Direito das Obrigações – Obrigações Civis

Como forma de complementar meus estudos na faculdade trago a vocês este pequeno artigo abordando os princípios do Direito das Obrigações e também uma introdução pelo Direito Real e Mundo Híbrido (para construir o entendimento básico e geral do Direito Obrigacional).

Este artigo foi produzido com base em minhas anotações desta aula e refletem meu entendimento pessoal. Use este material como complemento de seus estudos e sempre busque mais informações sobre os temas em doutrinas, artigos e vídeos para que seu aprendizado seja o mais completo possível.

Direito das Obrigações

O Direito das Obrigações (obrigacional, pessoal, creditório ou contratual), é o ramo do direito que trata das relações de natureza pessoal entre duas ou mais pessoas (físicas ou jurídicas), que são tratadas como parte ativa (credor da obrigação), e parte passiva (devedor da obrigação).

O devedor se compromete a alguma obrigação para com o credor. Essa relação entre as duas partes é de caráter pessoal, ou seja, é um acordo de vontades entre ambos.

O Direito das Obrigações é um direito relativo, ou seja, só obriga as partes envolvidas (credor e devedor), a cumprirem com as obrigações (também chamadas de prestações), acordadas não atingindo assim a terceiros.

As obrigações envolvidas neste Direito são de rol aberto, ou seja, são exemplificativas e ilimitadas (a lei não tem como prever e controlar todas as vontades que possam existir entre duas partes). Porém, suas normas são dispositivas, ou seja, é possível trabalharmos dentro do que a lei permite para criarmos as obrigações e para isso devemos seguir alguns critérios. As obrigações (prestações), devem ser:

  • LÍCITAS: não atenta contra a lei, a moral e os bons costumes;
  • POSSÍVEIS (jurídica e fisicamente): não há como realizar a obrigação de colocar toda a água do mar em um copo ou de efetuar negócio tendo como objeto herança de pessoa viva;
  • DETERMINADAS OU DETERMINÁVEIS
    • Determinadas: possuem gênero, espécie e quantidade
    • Determináveis: possuem gênero e quantidade (a espécie será escolhida posteriormente)
  • PATRIMONIAIS: precisa haver algum valor econômico na obrigação mesmo que indireto (precisa ser suscetível de estimação econômica)

As obrigações da relação entre as partes podem ser positivas ou negativas.

  • POSITIVAS: o devedor deve tomar realizar uma ação
    • Obrigação de fazer
    • Obrigação de dar (entregar)
  • NEGATIVAS: o devedor deve abster-se de realizar uma ação
    • Obrigação de não fazer
Imagem esquematizando a relação entre as pessoas no Direito das Obrigações.
Esquema da relação entre as partes no Direito das Obrigações

Existe um vínculo jurídico na relação das obrigações que permite que o credor tenha satisfeita sua prestação sob pena de exigir judicialmente do devedor seu cumprimento cujo patrimônio deste responderá pela obrigação.

Direito Real

Direito Real é um outro ramo do Direito Civil que trata da relação das pessoas (físicas ou jurídicas), com os bens (objetos).

Existem diferenças entre o Direito Real e o Direito Obrigacional e por isso incluí este tópico dentro do tema de Direito das Obrigações.

Diferente do Direito Obrigacional, o Direito Real é absoluto, ou seja, atinge a terceiros. Seu rol é fechado, típico, taxativo e limitado (só é Direito Real o que a lei determina – artigo 1.225 do Código Civil).

É necessário que o bem/objeto foco do Direito Real esteja registrado (aqui vale aquela máxima do Direito que diz que “quem não registra não é dono”). No Direito das Obrigações, por exemplo, não há a necessidade de se registrar em cartório um contrato de prestações.

Figuras esquematizando a relação existente no Direito Real.
Esquema de relação entre as partes e o objeto do no Direito Real

As normas do Direito Real são cogentes (colocadas pela lei e devem ser respeitadas – são obrigatórias).

Abaixo deixo um quadro comparativo das diferenças entre o Direito Real e o Direito Obrigacional:

Tabela comparativa entre as diferenças do Direito Real e do Direito Obrigacional
Tabela comparativa entre Direito Real e Direito Obrigacional

Mundo Híbrido

Existe ainda o Mundo Híbrido ou Intermediário. Ele está entre o Direito Real e o Direito Obrigacional pois possui características de ambos em suas obrigações (partes do real e partes do obrigacional), criando assim este conceito.

As obrigações que fazem parte do Mundo Híbrido são as “propter rem” (por causa da coisa), e as com eficácia real.

  • OBRIGAÇÕES “PROPTER REM” (POR CAUSA DA COISA)
    • a obrigação recai sobre uma pessoa devido a um direito real existente no bem que ela possui
      • Ex: o proprietário de um apartamento é obrigado a pagar condomínio pois esse é um direito real sobre o bem que ela possui
  • OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL
    • são prestações (nascem do direito obrigacional), que são transmitidas e oponíveis a terceiros proprietários de um bem
    • Ex: um contrato de locação só faz obrigação entre o proprietário e o locatário, porém, se este contrato de locação for averbado em cartório ao registro do imóvel, caso o proprietário venda o imóvel, o novo proprietário terá que cumprir a obrigação da locação com o locatário passando a ser passível das punições caso rescinda o contrato antes do término deste

Conclusão

Dentro das Obrigações Civis temos o Direito Obrigacional e o Direito Real, cada qual com suas características peculiares as quais abordei algumas neste artigo.

No entanto, há o Mundo Híbrido ou Intermediário onde são classificadas as obrigações que possuem características misturadas do Obrigacional e do Real.

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Samuel Mucin

Sou apaixonado pelo Direito e adoro dividir informações e conhecimento deste universo maravilhoso! Aprendo um pouco mais a cada dia! Sou fã de Star Wars, adoro ler e me encanto com as curiosidades da aprendizagem humana. Sou servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e tenho uma quedinha pelo Direito Digital. Quando o assunto é conhecimento, dividir é multiplicar!

2 thoughts on “Direito das Obrigações – Obrigações Civis

  • 17 de julho de 2021 em 11:53
    Permalink

    Oi, gostei imenso desta matéria! Gostaria de continuar a seguir as matérias subsequentes, do Direito das Obrigações!

    Resposta
  • 10 de junho de 2022 em 17:56
    Permalink

    Conteudo, de grande aprendizado.

    Resposta

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