Resolução Apropriada de Disputas (RAD)

Existem algumas formas de Resolução Apropriada de Disputas (RAD). Com a evolução do Direito e, principalmente, com o novo Código de Processo Civil (que prevê e incentiva o entendimento entre as partes antes que a questão chegue ao judiciário como processo), algumas destas resoluções estão ganhando mais espaço e facilitando a vida entre as partes em conflito.

Hoje abordarei de forma superficial esses tipos de Resolução Apropriada de Disputas e, posteriormente, farei um artigo para cada uma delas para explicar suas peculiaridades.

As RADs são divididas entre heterocompositivas e autocompositivas e, dentro de cada uma destas divisões, divididas em suas modalidades criando assim o esquema abaixo:

  • HETEROCOMPOSITIVAS
    • Decisão Extrajudicial de Terceiros
      • Decisão Administrativa
      • Arbitragem
    • Decisão Judicial de Terceiros
      • Sentença judicial (juiz)
  • AUTOCOMPOSITIVAS
    • Negociação
    • Conciliação
    • Mediação

Vamos falar agora de cada uma delas de forma resumida e introdutória.

1. Heterocompositivas

São formas de resolução de disputas em que um terceiro soluciona o conflito e não as partes.

1.1. Decisão extrajudicial de terceiros

1.1.1. Decisão administrativa

Uma autoridade administrativa profere uma decisão em uma demanda e a parte pode recorrer para o judiciário se entender que não foi uma decisão justa.

A ideia é que primeiro a parte, ao invés de acionar o judiciário diretamente, tente uma solução com a autoridade administrativa do órgão (em casos que isso seja possível), e, só depois de continuar sem uma resolução, acionar o judiciário.

Ex: entro com um pedido na prefeitura para que seja pago valores atrasados de meu salário como funcionário público. O prefeito profere uma decisão administrativa autorizando e assim tenho meu problema resolvido direto com o órgão em questão (a prefeitura). Caso a decisão do prefeito seja negativa, aí posso recorrer ao judiciário para que defina o direito.

1.1.2. Arbitragem

A arbitragem é uma forma privada de resolução de disputas muito utilizada por empresas. Nela as partes elegem um terceiro (o árbitro), em comum acordo e que seja imparcial e técnico para a resolução do problema específico.

Se for um problema de construção civil, o árbitro será um profissional desta área (engenheiro, arquiteto, etc), se for um problema contábil, o árbitro será um contador, e assim sucessivamente. A arbitragem é usada para questões mais técnicas e específicas.

O árbitro é considerado juiz de fato e de direito nesta resolução e sua decisão tem força de sentença da qual não cabe recurso (como as partes concordaram que aquele árbitro era imparcial e tecnicamente o melhor para aquela resolução, devem acatar sua decisão ou, no máximo, solicitar esclarecimentos).

Normalmente as partes deixam em contrato (na cláusula arbitral), sua vontade de resolver eventuais conflitos através da arbitragem ou ainda em compromisso arbitral (após a existência do conflito as partes concordam em realizar a arbitragem).

Ex: duas construtoras trabalhando em um mesmo terreno. Uma das obras sofre um abalo e uma construtora diz que a outra foi a responsável. Elas acionam a arbitragem e um árbitro (possivelmente um engenheiro), irá analisar tecnicamente o local e dar sua decisão de quem foi responsável pelo problema e deverá indenizar a outra parte (ou ainda se foi algo sem culpa das duas e cada uma arca com seus prejuízos, etc).

1.2. Decisão judicial de terceiros

1.2.1. Sentença judicial

Essa é a forma de resolução de disputa que mais conhecemos que é através do poder judiciário.

As partes acionam a justiça que, através da decisão de um terceiro, o juiz, terão a solução para seu conflito.

De todas as resoluções de disputas elencadas neste artigo esta é a mais demorada pois conta com ritos definidos com prazos, arrolação de testemunhas, uma ou várias audiências, manifestação de Ministério Público, etc.

Aconselha-se que esta seja a última opção para os conflitos que podem antes serem resolvidos pelas outras modalidades de resolução.

2. Autocompositivas

2.1. Negociação

Na negociação há somente a participação das partes, sejam elas duas ou mais. Não há um terceiro envolvido que não faça parte do conflito.

É uma autocomposição direta, ou seja, as próprias partes sozinhas buscam um acordo para cessar a diferença entre elas.

O que as partes decidirem não precisa de homologação judicial, mas aconselha-se reduzir a termo e assinar para que fique documentado (um contrato simples resolve).

Ex: um vizinho bate o carro no meu portão e o danifica. Nós dois conversamos e acordamos entre nós mesmos, sem conflito, que ele me pagará o conserto através da prestação de um serviço de pedreiro em meu quintal que precisa de umas reformas. Fazemos um termo, um contrato simples, assinamos e pronto!

2.2. Conciliação

A conciliação é uma forma de autocomposição indireta, ou seja, precisa de um terceiro para conduzir a resolução do conflito. Este terceiro, chamado de conciliador, precisa ser imparcial.

O conciliador pode opinar, sugerir, incentivar, aconselhar, interferir, enfim, pode ajudar as partes a encontrarem o melhor acordo para ambas (inclusive oferecendo propostas de acordos entre elas, fazendo um lado ceder um pouco, etc).

Este tipo de resolução de conflito é aplicado entre partes que não possuem um vínculo anterior, ou seja, pessoas que não se conheciam antes da existência do conflito entre elas. Seu objetivo é simplesmente resolver o conflito e as partes seguirem suas vidas.

Do acordo que sai entre as partes na conciliação é necessário que haja homologação do juiz, passando assim a ser executável em caso de não cumprimento por uma das partes.

A ideia aqui é de “antes um mau acordo do que uma boa demanda judicial” e você entenderá no exemplo o porquê.

Ex: uma pessoa bate em meu carro. Eu nunca vi aquela pessoa na vida e agora temos este conflito em comum. Antes de acionar a justiça e termos um processo demorado, podemos escolher a conciliação e, por intermédio do conciliador, chegar a um acordo. Um conserto que ficaria em mil reais, por exemplo, pode ser ofertado oitocentos e cem e eu aceitar arcar com duzentos reais e pelo menos ter o carro consertado e rapidamente. Se eu fosse para um processo judicial poderia levar muito tempo para sair a sentença e a pessoa poderia ainda não pagar os mil reais e não ter bens em seu nome para o juiz executar.

2.3. Mediação

A mediação também é uma forma de autocomposição indireta, ou seja, precisa de um terceiro que, neste caso, é o mediador. Diferente do conciliador, o mediador não pode recomendar, sugerir, opinar e nem nada do tipo em relação à resolução do conflito.

E por quê? Porque o objetivo principal da mediação é que as partes restabeleçam comunicação. Na mediação as partes possuíam algum vínculo antes do conflito. São vizinhos, irmãos, parentes, colegas, amigos, etc.

O mediador então tem o papel de fazer com que as partes voltem a conversar (muitas vezes o conflito faz com que elas deixem de falar uma com a outra e assim não consigam resolver). É tentado restabelecer o diálogo de antes do conflito entre as partes para que elas mesmas cheguem em um acordo bom para ambas.

A mediação não visa chegar no acordo em si, mas trazer de volta a comunicação perdida entre as partes para que elas mesmas cheguem a este acordo. Estas resoluções costumam ser mais fortes e sólidas pois acabam sendo feitas pelas próprias partes que ainda voltam a ter boas relações pessoais.

A mediação também precisa ter homologação judicial para passar a ter efeitos e ser executável.

Ex: dois irmãos brigaram e um deles quer tirar o outro da casa de seus pais que é herança e agora quer sua parte no valor. O irmão que quer tirar o outro não precisa morar na casa pois já tem a sua enquanto que o irmão que mora sozinho na casa que era dos pais ainda não conseguiu estruturar sua vida e precisa da casa para viver. O conflito faz com que o irmão que possui casa queira retirar o outro da casa dos pais para simplesmente vendê-la e pegar sua parte e dar uma lição no irmão que lá vive. Numa mediação será restabelecida a conversa entre esses irmãos fazendo com que eles voltem às pazes. Uma solução seria o irmão que mora na casa dos pais pagar um aluguel sobre o valor da metade da casa que pertence ao outro irmão ou simplesmente o irmão que queria vender a casa desistir disso.

3. Conclusão

Estas foram então as introduções a cada uma das formas de resolução apropriada de conflitos. Vimos as peculiaridades de cada uma e quando e quais situações cada uma é melhor aplicada para chegarmos ao resultado resolutivo com a maior rapidez possível sem prejudicar as partes.

Posteriormente farei artigos específicos sobre cada uma dessas formas de resolução de conflitos para aprofundarmos mais em suas técnicas.

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Samuel Mucin

Sou apaixonado pelo Direito e adoro dividir informações e conhecimento deste universo maravilhoso! Aprendo um pouco mais a cada dia! Sou fã de Star Wars, adoro ler e me encanto com as curiosidades da aprendizagem humana. Sou servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e tenho uma quedinha pelo Direito Digital. Quando o assunto é conhecimento, dividir é multiplicar!

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